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MEU CONSULTÓRIO

Dicas para profissionalizar o seu consultório em nível empresarial e alcançar os melhores resultados tanto para os seus pacientes quanto para o seu negócio, além de dicas para se proteger de problemas mais comuns do dia-dia.

 

 

1. PRECISO DA LGPD NA CLÍNICA?
2. COMO PAGAR MENOS IMPOSTOS NA MINHA CLÍNICA
3. GOVERNANÇA CLÍNICA
4. MARKETING NO CONSULTÓRIO
5. TEMPO DE CONSULTA EM PNEUMOLOGIA
6. QUANDO MUDAR DE MEI PARA MICROEMPRESA
7. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO E ESCLARECIDO
8. INDENIZAÇÃO AOS CONTAMINADOS POR COVID-19
9. POSSO SER RESPONSABILIZADO POR PRESCREVER MEDICAÇÃO OFF-LABEL?
10. PEDIDO DE “DAR UMA OLHADINHA” NO EXAME
11. ATAQUE AO MÉDICO EM REDES SOCIAIS
12. URGÊNCIA X EMERGÊNCIA
13. DEVO FAZER SEGURO MÉDICO?
14. É OBRIGATÓRIO USAR SEMPRE O CARIMBO?
15. VALOR DO ATENDIMENTO MÉDICO DESVALORIZADO
16. O QUE FAZER SE O MÉDICO FOR AGREDIDO VERBALMENTE OU FISICAMENTE?
17. O PACIENTE PODE GRAVAR UMA CONSULTA MÉDICA?
18. PRECISO OBRIGATORIAMENTE INFORMAR DIAGNÓSTICOS NOS ATESTADOS?
19. POSSO COBRAR POR PREENCHER LAUDO DO SEGURO SOLICITAO PELO PACIENTE?
20. FORMALIDADES PARA REPETIR A RECEITA DO OUTRO COLEGA

1. PRECISO DE LGPD NA CLÍNICA?

Sim você precisará adequar-se à LGPD, mesmo que seja um consultório com uma sala, um médico, e uma secretária. Ou poderá amargar uma multa de até 2% do seu faturamento anual.

Muitos médicos, em especial clínicas e hospitais, estão solicitando alguns esclarecimentos sobre a Lei Geral de Proteção De Dados (LGPD) aplicada à área de saúde, em especial na área médica. A ideia de proteger dados de pacientes não é nova, nem foi exigência trazida pela LGPD. Na verdade, a Constituição Federal já estabelece a obrigatoriedade de se proteger a privacidade, intimidade, além de prever o sigilo correspondência e o habeas data.

Também outras leis brasileiras tratam da proteção de dados, tais como o marco civil da internet, Código de Defesa do Consumidor – CDC e Código Civil – CC, por exemplo.

A LGPD – Lei 13709/2018 – é quase cópia de uma lei portuguesa. Sua aplicação independentemente de o atendimento em saúde ser ou não presencial. A norma citada trouxe algumas regras básicas:

  • Onde existem pessoas físicas com seus dados coletados por alguém, há incidência da proteção da LGPD;
  • Estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento, uso e compartilhamento de dados;
  • São dados: qualquer informação capaz de tornar alguém identificada diretamente ou identificável (indiretamente com dados cruzados): documentos diversos (CPF, CRM, matrículas etc), caracteres pessoais e físicos, tatuagens, IP de computador, cookies, contatos etc;
  • Quem tem seus dados coletados pode exigir informações sobre eles, inclusive quais são essas informações, formas de armazenamento, ordem de exclusão etc;
  • Em Medicina se aplica, por exemplo, na situação de se pedir portabilidade dos seus dados e/ou prontuário para outro médico/hospital;
  • Também na área de saúde é essencial saber o conceito de dados sensíveis: são aqueles que podem gerar algum tipo de preconceito ou retaliação, informe de gravidez/doenças, inclusive religião, opinião política, opção sexual, dados biométricos, fotos de pacientes etc;
  • Sendo assim, é possível concluir que na saúde só se trabalha com dados sensíveis – exames, prontuário, diagnóstico, receita – dados guardados pelo médico e pela instituição, daí a importância de saber sobre a LGPD, sob pena de o profissional e/ou a instituição sofrer problemas judiciais e extrajudiciais;
  • Como premissa básica, é mandatório que a coleta de dados se resuma ao essencial do que se precisa. O objetivo é preservar a segurança e a privacidade dos pacientes;
  • Consultórios e instituições de saúde devem ter um termo específico de consentimento, informando os direitos do paciente quanto aos seus dados armazenados;
  • Aos pacientes, sempre de deve deixar claro e por escrito no termo de consentimento expresso, livre e esclarecido, para qual finalidade os dados colhidos serão usados.

A rigor, os dados deveriam ser excluídos após o uso, mas na Medicina isso não pode ocorrer já que há o tempo de guarda obrigatório do prontuário físico, digitalizado ou microfilmado por vinte anos, determinação essa ressalvada pela própria LGPD Art. 16 – I, que prevê a conservação dos dados para cumprimento de obrigação legal. Por isso, o médico deve indicar como as informações serão guardadas e resguardadas da curiosidade alheia por todo esse tempo.

O desrespeito à LGPD sujeita o infrator (médico ou instituição) a sofrer sanções pesadas como multa, que pode chegar a 50 milhões, por incidente (com base no faturamento do ano anterior), multa diária; pode ser proibido de operar dados, suspender suas atividades, e ainda serem estabelecidas outras sanções judiciais como processos éticos, penais e indenizatórios.

Resumindo: a mera utilização indevida dos dados do consumidor/paciente, sem prévio e expresso consentimento, gera dano moral e é passível de multas.

2. COMO PAGAR MENOS IMPOSTOS NA MINHA CLÍNICA

Quanto de impostos seu consultório/clínica você paga hoje? Se respondeu que você é PJ e já paga o menos possível (12-15%), saiba que você poderia estar pagando metade disso (5-8%). Isto vale para todos os seus procedimentos médicos que você executa em seu consultório/clínica, MENOS CONSULTAS MÉDICAS SIMPLES. Inclusive é válido para treinamentos, cursos e palestras ligados à sua área médica. Em outras palavras, em seu consultório/clínica você paga imposto normal para receitas geradas das consultas, porém de todas as outras atividades (terapias, exames) você pagará menos da metade.

Existe um processo jurídico que você pode entrar via escritórios especializados em direito tributário que faz o que chamamos de equiparação hospitalar. Não é automático, leva tempo (6 meses a 2 anos), mas você tem boas chances de conseguir caso você se enquadre nos requisitos. Caso ganhe o processo, sua clínica passa a pagar 70% menos impostos e ainda poderá receber os retroativos de 5 anos que você já pagou.

Trata-se de uma manobra tributária-jurídica dentro da Lei (Lei 9.249/1995) de equiparar os atos médicos praticados em seu consultório como equivalentes aos praticados em uma unidade hospitalar, e, portanto, receber os mesmos benefícios fiscais. Equiparar clínica a hospital está entre as principais formas de gerar redução de algumas alíquotas inevitáveis para pequenas, médias e grandes empresas na área médica. A redução pode chegar até 70% nos seus impostos. Mesmo assim, poucas pessoas sabem do que se trata e como fazê-la.

Tendo em mente que a carga tributária do Brasil é complexa e extremamente alta, essa prática se destaca por ser uma solução bem útil aos olhos dos gestores. Ainda assim, essa técnica não é tão popular quanto outras formas de elisão fiscal. Vale destacar que o processo de equiparação entre clínica médica a hospital é uma prática de elisão fiscal. Ao contrário de evasão ou sonegação, a prática conta com apoio jurídico e pode ser feita a partir do apoio de advogados/contadores especializados em planejamento tributário.

Ao equiparar clínica médica a hospital, a clínica se beneficia da redução de dois impostos que possuem alíquotas bem expressivas: o já mencionado Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ambos as alíquotas trabalham com a porcentagem de 32% e incidem sobre um calendário-ano.

Porém, ao aplicar a equiparação entre clínica médica ao hospital, você provoca uma redução legal dentro das alíquotas. A alíquota passa a ser aqui está logo abaixo:

  • IRPJ: de 32% para 8%;
  • CSLL: de 32% para 12%.

Agora, vamos a um exemplo prático:

A Clínica Dr. Pneumos fatura R$ 200 mil/mês, sendo R$ 100.000,00 em consultas médicas simples e R$ 100.000,00 em outros procedimentos (espirometria, ecobroncoscopia, imunoterapia, laringoscopia, medida de pico de fluxo expiratório, monoximetria, oximetria não-invasiva, polissonografia, provas imuno-alérgicas, teste caminhada 6 minutos, etc).

Para ganhar o benefício da equiparação hospitalar, você precisa estar enquadrado no regime tributário de Lucro Presumido. Atualmente, há três tipos de regimes: Simples Nacional, indicado para pequenas e médias empresas; Lucro Real, que se mostra vantajoso apenas para grandes multinacionais; e o Lucro Presumido, principal alternativa para empresas que estão em crescimento constante.

O Lucro Presumido costuma ser indicado para os negócios que faturam até 78 milhões de reais ao longo do ano. Neste regime tributário, o cálculo das alíquotas parte da média de lucro do seu segmento de atuação. Na sequência, você precisa reunir alguns documentos que o nosso time de contadores solicita para que haja a transformação da sua clínica em hospital aos olhos da Receita Federal e da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

Caso o seu consultório/clínica não cumpra os requisitos acima, é possível fazer uma adequação contábil de sua empresa médica para que a mesma fique de acordo.

3. GOVERNANÇA CLÍNICA

A Governança Clínica é uma estratégia que surgiu em 1997, no Reino Unido, com o objetivo de melhorar continuamente a qualidade dos serviços de saúde, garantir um alto padrão nos atendimentos, evitar desperdícios e criar um ambiente de excelência clínica. Ela possui um papel fundamental para o sistema de saúde, já que quando executada de forma eficiente melhora a segurança assistencial, experiência do paciente e contribui diretamente na gestão de custos.

Segundo o Instituto Brasileiro de Governança em Saúde (IBGS), apesar da expressão Governança derivar do termo governo, sua interpretação passou a depender do enfoque e da aplicação, restando como definição geral o “conjunto de processos, normas, regulamentos, decisões, costumes, ideias que demonstram a forma como empresas privadas ou estatais, são dirigidas e administradas”, tendo como características a segurança, eficiência, responsabilidade, comprometimento, transparência e sustentabilidade da operação e das atividades da empresa em geral perante a sociedade.

Para alcançar o objetivo da governança assistencial, as clínicas precisam motivar o comprometimento dos gestores e profissionais no seguimento correto das normas estabelecidas, analisando não só os resultados quantitativos de um atendimento, mas todos aqueles que impactam no desfecho de uma jornada. Além disso, é de extrema importância valorizar a comunicação ágil e simples entre todas as equipes e setores, com rápido acesso à informação.

A Governança Clínica tem como objetivos empoderar o beneficiário e implementar processos, costumes e rotinas a fim de oferecer assistência focada na segurança do paciente, via processo de qualidade e de Governança Organizacional. Segundo a definição do NHS (National Health System), trata-se de um “sistema pelo qual as organizações são responsáveis por melhorar continuamente a qualidade dos seus serviços e garantir elevados padrões de atendimento, criando um ambiente de excelência de cuidados clínicos”.

Porém, para gerar resultados positivos, esse modelo de gestão deve ser executado com base em alguns pilares de atuação que visam melhorar a eficiência global da instituição, já que possuem impacto direto entre si. Esse modelo de gestão é centrado na pessoa e nos resultados obtidos, exigindo comprometimento dos profissionais envolvidos.

Os 4 pilares da Governança Clínica são:

  • Experiência do Paciente
  • Gestão de Risco
  • Efetividade e Eficiência clínica
  • Auditoria Clínica

EXPERIÊNCIA DO PACIENTE

A execução dos processos impacta diretamente na experiência do paciente, sendo ela positiva ou negativa. A Governança Clínica prevê que os processos assistenciais e de apoio devem ser desenhados a fim de atender as expectativas e entregar uma experiência satisfatória ao paciente. No conceito de governança assistencial temos o paciente como centro do atendimento. Ou seja, a equipe multidisciplinar deve considerar sempre as expectativas e prioridades do paciente e seus cuidadores, entendendo quais são suas principais preocupações para avaliar e promover um cuidado adequado.

O cuidado coordenado é fundamental para garantir a melhor experiência do paciente, já que busca organizar todos os recursos disponíveis para realizar as atividades necessárias e promover a assistência adequada ao paciente, como profissionais e tecnologias. Embora muito importante, a implementação do cuidado coordenado é desafiada por alguns fatores como:

  • A responsabilidade do cuidado é compartilhada, dificultando a descoberta da causa raiz de um desfecho negativo;
  • A ausência ou problemas no relacionamento entre os profissionais podem causar atritos na comunicação;
  • Tempos e esforços adicionais com transição de cuidado e consultas geralmente não são reembolsados;
  • A maioria das práticas de atenção primária não possui equipe ou tecnologias necessárias para coordenar o atendimento de forma eficaz.

Nesse ponto, é importante ressaltar o quanto a qualidade técnica e o tratamento humanizado da equipe de assistência médica fazem a diferença na experiência do paciente. Por esse motivo, os gestores devem sempre incentivar o aperfeiçoamento profissional dos colaboradores e criar um ambiente propício para esse desenvolvimento. Além disso, implantar práticas de humanização e fortalecer vínculos com os pacientes são algumas das formas de garantir mais qualidade de vida dentro das possiblidades de um atendimento.

A coordenação do cuidado em sua instituição é eficiente? Quais tecnologias você tem usado para compartilhar informações sobre o cuidado dos pacientes?

GESTÃO DO RISCO

O ambiente hospitalar/clínicas tem riscos inerentes. Por isso, é de suma importância que hospitais e clínicas estudem e avaliem os fatores que podem impactar direta e indiretamente nos resultados da Governança Clínica, permitindo a correção ágil desses problemas. Desse modo, é importante que exista uma cultura de transparência e de responsabilização da equipe envolvida. Controlar todos os fatores que podem impactar nesse processo é primordial para a segurança do paciente.

São apenas alguns dos fatores importantes a se analisar:

  • Consumo inadequado de materiais, exames e medicamentos;
  • Entender todos os fatores que eventos o tratamento e que podem influenciar em seu resultado;
  • Avaliar o que pode dar errado ou falhar durante o atendimento como eventos adversos ou infecções hospitalares;
  • Levar em consideração outros eventos que já aconteceram anteriormente;
  • Utilizar sistemas que ajudam a reduzir riscos e falhas.

A dificuldade da equipe clínica para identificar e avaliar ofensores de riscos aos processos assistenciais é um problema muito comum. Para isso, é muito comum notar uma visão retrospectiva do processo, analisando os eventos que impactaram na jornada a partir de notificações e reuniões de discussão. Porém, é importante também analisar de forma prospectiva, direcionando esforços para evitar riscos.

EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA CLÍNICA

De forma didática, a efetividade clínica trata-se do desfecho de um atendimento, isto é, o resultado entregue. Já a eficiência se refere à relação entre o benefício oferecido e seu custo. Nesse sentido, as instituições precisam avaliar quais modelos trazem melhores desfechos, e identificar sua motivação. Esse pilar é fundamental para a eficiência da Governança Clínica.

Para tanto, faz-se necessário o uso de metodologias e soluções inteligentes que auxiliem os gestores a identificar os modelos de fluxos das clínicas mais eficientes e com melhores desfechos. Ou seja, todos os resultados precisam ter evidências de efetividade e eficiência para o paciente. Tudo deve ser baseado em dados de qualidade e reconhecidos por entidades de saúde como a Organização Mundial da Saúde (OMS).

Nesse cenário, é preciso prezar pelas condutas cientificamente comprovadas, pelo conhecimento dos profissionais de saúde e pela melhor melhoria constante dos processos que serão aplicados.

AUDITORIA CLÍNICA

A auditoria clínica avalia a execução dos processos visando a melhoria contínua, a fim de aprimorar os resultados de qualidade e eficiência da assistência. Para um processo assertivo, a instituição deve dispor de uma equipe preparada e tecnologias que suportem a análise da realidade dos processos na saúde a partir do tratamento dos dados coletados, isto é, apresentando a realidade do hospital de uma forma que faça sentido para os auditores e alinhado a estratégia da Governança Clínica.

Após essa análise, o debate e divulgação dos resultados permitirá a melhoria dos processos, entregando maior eficiência à estratégia de Governança Clínica. A fiscalização, ou acompanhamento, são geralmente feitos por sistemas de qualidade que focam no valor que é entregue durante o atendimento.

A auditoria clínica contribui também para a conquista de modelos de certificação e acreditação, que entregam mais valor e boa reputação para os serviços da clínica/hospital. Esses modelos comprovam que sua clínica segue os padrões de excelência e requisitos em qualidade e segurança no atendimento.

MAIS EFICIÊNCIA PARA SUA GOVERNANÇA CLÍNICA

A alta complexidade de processos assistenciais e de apoio em ambientes de clínicas/hospitalares implica em maior dificuldade na monitoração dos quatro pilares propostos, já que muitas instituições não possuem tecnologias adequadas para trazer maior eficiência para a Governança Clínica.  Nesse cenário, a mineração de processos surge como uma solução para entregar maior agilidade na análise de eficiência da experiência do paciente, gestão de risco, eficiência clínica e auditoria de contas médicas. A mineração de processos permite a análise profunda e obtenção de insights sobre a realidade dos processos assistenciais e de apoio, entregando maior agilidade para projetos de melhoria de acordo com a estratégia de governança clínica.

4. MARKETING NO CONSULTÓRIO

O marketing é definido como um conjunto de processos para criar, comunicar, fornecer e trocar ofertas que tragam valor para os clientes. Trazendo para medicina, o marketing médico consiste em promover e divulgar o seu trabalho como médico, mas também comunicar e entregar valor para os pacientes como informações sobre as doenças e seus tratamentos. Para isso, podemos fazer uso de diversas estratégias que variam de acordo com as preferências do perfil do seu público, local, cultura, costumes, nível socioeconômico.

Dentre as estratégias de marketing médico, temos:

  • Páginas amarelas: antigos catálogos de vários serviços, praticamente em desuso.
  • Outdoors: explora ambiente visual em locais estratégicos de maior fluxo de pessoas em vias públicas.
  • Revistas de saúde: revistas que trazem informações sobre o médico, doenças que tratam, estrutura da clínica, novas técnicas e tecnologias. Após a pandemia, teve diminuição grande de tiragens deste método impresso.
  • Rádio: ainda bem utilizada e com bom alcance e com possibilidade de segmentar os informes conforme perfil ouvintes para cada tipo de estação de rádio.
  • Televisão: ainda continua sendo o método de maior impacto/retorno, porém com preços mais caros. Atualmente, muitos canais de televisão vendo o potencial da área da saúde apresentam propostas comerciais específicos para o perfil médico (propagandas, entrevistas em programas, reportagens).
  • Site: local onde o médico poderá colocar todos os seus conteúdos, estrutura da clínica, doenças e tratamentos, sua expertise/formação, blogs com suas publicações, vídeos. Na verdade, esta estratégia serve para trazer um paciente que esteja procurando sobre você especificamente (após uma recomendação) ou ainda funcionar como uma página de captura de clientes que veio de outro local da internet (Google), também conhecido como Landpage. Este paciente que estava em uma outra página ou google e foi levado para sua página oficial damos o nome de lead (potencial paciente). Por isso, quanto mais específico o site, melhor a conversão (lead vira cliente/paciente).
  • Google: dentro da internet é a ferramenta mais utilizada pelos pacientes para buscar assuntos relacionados ao seu problema. Segundo relatórios da Google Health, cerca de 7% das buscas diárias no Google estão relacionadas à saúde, o que corresponde a 70 mil pesquisas/minuto. Desta forma, o médico poderá utilizar de metodologias desta ferramenta (palavras-chave do Google Ads) para direcionar as procuras no Google para o seu site profissional (landpage). Google ads é ferramenta de gerenciamento de propagandas permite que você “puxe”clientes/pacientes da página de procura para dentro do seu ambiente virtual (site/landpage). Através de estratégias de impulsionamento (pago dentro do Google ads), você posiciona o seu site como o que primeiro aparece no resultado da procura daquele perfil de pacientes. Cada vez que um paciente clica no seu site, um valor é descontado do dinheiro que você gastou para impulsionar aquela promoção. Ao final de uma campanha de propaganda, é possível saber quantos cliques foram dados, e o valor para cada clique.
  • Facebook: apesar de ser uma rede “social”, esta ferramenta permite que você crie um site dentro do Facebook para o seu perfil médico ou ainda de sua clínica. Os clientes normalmente entram após procurar no Google, para uma validação social de sua clínica (comentários de outros pacientes, seguidores, ranking, visualizar estrutura, etc). Normalmente é utilizado por pacientes com perfil de faixa etária mais alta (acima 40 anos). Você poderá utilizar algumas automações desta ferramenta para se comunicar com seus pacientes, direct para falar com os mesmos sobre dúvidas, e direcionar para sua clínica. Apresenta também um gerenciador de propagandas (facebook business) que você pode utilizar para criar propagandas mais elaboradas, impulsionar conteúdos, direcionar conteúdos conforme perfil do paciente.
  • Instagram: também um canal de rede social muito semelhante ao Facebook, porém com perfil de clientes com faixa etária mais nova (abaixo 40 anos). Utilizado também como um validador social, ou seja, o cliente/paciente procurou assunto de seu problema de saúde no Google, ouviu na rádio, viu na TV ou ainda recebeu uma recomendação de outro conhecido sobre o seu nome e veio no perfil do seu Instagram para ver: número de seguidores, quem segue, conteúdos, comentários, se o problema de saúde que ele tem realmente seria com você para tratar. Além disso e curiosamente, os pacientes gostam muito de seguir o dia-dia da rotina do médico e principalmente sobre sua vida pessoal e família. Por ter uma proposta mais informal, evite falar de forma técnica demais nas suas postagens. Esta ferramenta cria uma maior conexão com o paciente por conta disso, mas principalmente se o médico produz conteúdos de valor para o paciente. Desde que utilizado de forma ética, trata-se de uma ferramenta importante de captação de pacientes/clientes e principalmente de fidelização do mesmo. Da mesma forma que o facebook, existe uma ferramenta para poder customizar as campanhas de divulgação de conteúdo (facebook business também), direcionar para públicos específicos permitindo um alto grau de refinamento desse público (ex, é possível entregar uma publicação a pacientes do sexo feminino, idade entre 50-70 anos, que gostam do assunto “X” e que moram no bairro “Y”). Atualmente, tem sido a ferramenta de maior utilização para conversão de pacientes.
  • YouTube: o melhor canal para produzir vídeos mais elaborados e adquirir promotores do seu consultório. Nessa plataforma, você pode optar tanto pela linguagem formal quanto informal. Assim, crie séries sobre as doenças mais comuns na sua área, inovações tecnológicas nos tratamentos e procedimentos, dicas de alimentação, etc.
  • Linkedin: muito semelhante às demais redes sociais, porém não é um local onde os pacientes procuram sobre suas doenças. Trata-se de uma ferramenta mais de relacionamento entre profissionais de várias áreas, busca de profissionais, oferta de emprego, conteúdos mais elitizados.
  • Whatsapp Business: trata-se do mesmo whatsapp que utilizamos, porém com possiblidades que permitem configurar os dados de sua clínica, catálogos de seus serviços, respostas automatizadas quando você está ausente, mensagem de boas-vindas, respostas rápidas conforme palavras-chaves dentre outras possibilidades. É como se você tivesse um mini-site sobre você e sua clínica dentro do perfil/número do whatsapp que você está utilizando. Este whatsapp permite inclusive que você coloque números fixos, e você pode compartilhar com o whatsapp Web com suas secretárias, colocar em suas redes sociais. Quando o paciente clicar em sua foto no whatsapp, abre-se um mini-site com informações sobre sua clínica. Recomenda-se que médicos tenham ambos aplicativos no seu celular: Whatsapp normal para seus contatos pessoais, e Whatsapp Business para relacionamento com seus pacientes. Isso permite não misturar redes de contato, e o médico pode ter ambos os aplicativos no celular sem problemas. Whatsapp Business pode ser baixado na Apple Store ou Google Play.

O marketing tradicional engloba estratégias offline, ou seja, iniciativas que não são realizadas no ambiente digital, mas sim no físico. Este tipo de ação envolve o uso da televisão, do rádio, do papel e do telefone. Embora ainda possam ser utilizadas, elas tendem a se tornar obsoletas, pois o comportamento das pessoas mudou e, cada vez mais, elas buscam soluções para seus problemas na internet, principalmente nas questões ligadas à saúde. Neste sentido, para atender às necessidades dos seus pacientes, recomenda-se investir em marketing digital, que consiste em utilizar todo tipo de mídia online para comunicar, informar e divulgar produtos ou serviços.

Ao avaliar qual forma de marketing aplicar no seu consultório, considere a mudança no comportamento dos pacientes e a forma como eles utilizam a internet para se manterem informados sobre sua saúde. Por isso, o marketing digital é a estratégia mais eficaz a ser realizada nos dias atuais. Dentre as inúmeras vantagens que podemos mencionar, se destacam:

  • Redução no investimento necessário para atrair pacientes, pois as mídias digitais possuem um custo baixo;
  • Possibilidade de alcançar um público ainda maior, fora dos seus limites territoriais;
  • Ações podem ser segmentadas de acordo com o perfil dos seus pacientes, fazendo com que sejam mais assertivas;
  • Criação de um relacionamento mais próximo com os pacientes, por meio da oferta de informação de qualidade, envio de e-mails e interação nas redes sociais;
  • Conscientização da população quanto à necessidade de procurar profissionais de saúde e dos perigos de buscar respostas na internet.

O QUE PODE OU NÃO PODE NO MARKETING MÉDICO

Uma especificidade do marketing médico é que existem limitações quanto ao que pode ser feito. Como a saúde é um tema que desperta o interesse da população, o CFM decidiu estabelecer uma norma para orientar, proibir e autorizar a prática dessa estratégia. Assim, foi criada a resolução n.º 1.974/11 que estabeleceu o Manual de Publicidade Médica, um guia para todos os profissionais de saúde nortearem as suas ações de divulgação e promoção dos seus serviços. Em resumo, a norma menciona que:

  • Nas campanhas publicitárias, fica proibido fazer uso de expressões que indiquem a superioridade do seu trabalho, como, por exemplo, “o melhor”, “o mais eficiente”, “o único capacitado”, “resultado garantido” e similares;
  • É vetada a divulgação de fotos de pacientes nas ações de marketing, mesmo que autorizado por eles;
  • Fica autorizado o anúncio de equipamentos médicos, desde que não indiquem que a superioridade tecnológica garanta o sucesso do procedimento;
  • Os médicos não devem usar seus canais de comunicação para compartilhar notícias sensacionalistas que alarmam à sociedade;
  • Ao participar de entrevistas, publicar artigos ou divulgar informações ao público, a autopromoção deve ser evitada;
  • Todo material impresso de caráter institucional deve conter nome do médico, especialidade ou área de atuação, CRM local, o Registro de Qualificação de Especialista (RQE), nome e CRM do diretor técnico;
  • Fica proibido anunciar uma especialidade que não possui e/ou que não está registrada no conselho de classe;
  • As mídias digitais não devem ser utilizadas para realizar consultas, diagnósticos ou prescrições à distância;
  • Ao criar qualquer tipo de propaganda ou publicidade, é obrigatório informar o nome do profissional, especialidade e/ou área de atuação, CRM, número do RQE;
  • Veta a participação de médicos em ações publicitárias para promover empresas ou produtos ligados à Medicina;
  • Proíbe que profissionais de saúde façam divulgação de métodos ou técnicas que não sejam aceitas pela comunidade científica;
  • É vetado o recebimento de prêmios no estilo “médico do ano”;
  • Ao criar peças publicitárias, é proibido divulgar preço dos procedimentos, formas de pagamento, possibilidade de parcelamento ou oferecer descontos;
  • Exige que médicos não autorizem a utilização do seu nome em propagandas enganosas desenvolvidas por terceiros e nem em matérias desprovidas de qualquer rigor científico.

BOAS PRÁTICAS EM MARKETING MÉDICO

Apesar de existirem muitas limitações, ainda é possível desenvolver várias estratégias de marketing médico. Uma delas que é, inclusive, encorajada pelo CFM é a criação de blog, pois o órgão o entende como uma ferramenta de disseminação de conhecimento científico.

Ademais, para evitar infringir a norma e ser penalizado pelo Conselho Federal de Medicina, conheça algumas boas práticas ao fazer o marketing do seu consultório:

  • Seja claro e objetivo na sua mensagem em todas as comunicações que realizar;
  • Evite chamar a atenção do público com textos sensacionalistas e termos que indiquem superioridade;
  • Ao divulgar um tratamento ou procedimento com alta taxa de sucesso, por mais que seja tentador, não ofereça garantia de resultado;
  • Nas campanhas em que promova o seu título de especialista, limite-se a, no máximo, duas especialidades;
  • É permitido divulgar endereço e telefone do consultório nas redes sociais.

5. TEMPO DE CONSULTA EM PNEUMOLOGIA

A Diretoria de Defesa Profissional tem recebido questionamentos sobre o tempo ideal para consulta em pneumologia

Reconhecemos que o motivo tem sido a pressão que alguns colegas sofrem quando são contratados por hora para atender determinado número de pacientes em serviços ambulatoriais de medicina de grupo, clínicas de especialidades ou mesmo em serviço público.

Regulamentação: Não existem normas a este respeito na ANS (que regula o atendimento de saúde suplementar) ou no SUS. Os conselhos regionais e o CFM que fiscalizam a atividade médica dentro de princípio éticos e legais da boa prática também não estipulam limites a este respeito

Fatores que influenciam o tempo de uma consulta:

  • Ser primeira consulta ou consulta de acompanhamento
  • Fluxo de entrada e saída do pacienta da sala de consulta
  • Sistema de pré-consulta por auxiliar paramédico
  • Uso de questionários pré-consulta
  • Prontuário informatizado
  • Sistema de gravação de voz
  • Uso de modelos prontos de receitas, pedidos, encaminhamentos e relatórios
  • Padronização de condutas
  • Disponibilidade de técnico de espirometria, evitando que o próprio pneumologista a execute.
  • Pós-consulta com outro profissional para orientações sobre dispositivos inalatórios
  • Secretárias para preenchimento de documentação de alto-custo
  • Uso de scanner para digitalização de resultados de exames
  • Tipo de população atendida (faixa etária e grau de instrução)
  • Atendimento específico de um grupo de doenças

Se considerarmos uma primeira consulta isolada de uma patologia complexa como DPOC, asma, fibrose e SAOS em uma população com comorbidades, o tempo mínimo de meia hora se faz necessário para anamnese, exame físico, orientações e prescrição, porém esta consulta se dilui entre outras de retorno e casos mais simples.

Em ambulatórios de pneumologia geral com ferramentas facilitadoras é possível atender 4 pacientes de retorno ou um paciente de primeira consulta e dois retornos em uma hora de atendimento com qualidade e resolutividade

Em serviços de atendimento de alta complexidade ou de doenças específicas como fibrose pulmonar recomenda-se pelo menos 30 minutos para cada consulta, independente de tratar-se de primeira consulta ou retorno.

Recomendamos que quando o pneumologista trabalha em serviços de terceiros ou serviço público participe da decisão sobre o fluxo de pacientes, tipo de clientela e disponibilidade de recursos facilitadores.

Definitivamente não recomendamos trabalhar em serviços que exijam um atendimento a cada 10 minutos por ser impossível em tempo tão exíguo resolver questões respiratórias complexas além do desgaste do profissional

Lembrando que com o advento de medicações especiais torna-se cada vez mais frequente a necessidade de preencher documentos e preparar relatórios para tratamento de asma grave e fibrose

6. QUANDO MUDAR DE MEI PARA MICROEMPRESA

MEI (Micro Empreendedor Individual), um tipo de sociedade que tem tributação reduzida, porém que, em algumas situações, pode esbarrar em necessidades do empreendedor. Neste modelo, há limites que o obrigam a mudar a forma da pessoa jurídica, por exemplo:

  • O faturamento ultrapassa o limite de R$ 60 mil por ano;
  • O empreendedor tem a necessidade de contratar mais de um funcionário;
  • A oportunidade de admitir um novo sócio na empresa;
  • A necessidade de abrir uma filial ou outra empresa em nome do empresário;
  • A oportunidade de exercer novas atividades vedadas ao MEI.

Nesses casos, quando o empreendedor sabe que precisará transformar sua empresa em uma Microempresa (ME), se depara com uma dúvida muito comum: “Como devo proceder?”

Vou tentar ser bem sucinto na resposta. A transformação do Microempreendedor Individual em Microempresa pode ser feita a qualquer momento, por opção própria do empreendedor ou pelas limitações como as citadas acima, o que torna a comunicação obrigatória.

Nesses casos, o empreendedor deve solicitar o ato de desenquadramento no portal do SIMEI. Após o registro, o empreendedor precisa registrar esse ato de desenquadramento na Junta Comercial de seu Estado. Vai ser necessário apresentar os seguintes documentos:

  • Comunicação de Desenquadramento do SIMEI;
  • Formulário de desenquadramento; e
  • Requerimento do empresário.

Registrado o desenquadramento na Junta, você estará cadastrado como Empresário Individual. Você deve ficar atento, pois os impostos terão uma nova forma de cálculo a sua empresa passará a ter novas obrigações fiscais, incluindo a entrega de obrigações acessórias (declarações).

Assim, cuidado! Como haverá mudanças societárias, impactos tributários e novas obrigações para o empresário, é muito recomendável consultar um profissional de contabilidade no momento do desenquadramento.

7. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO E ESCLARECIDO

Trata-se de assunto sempre presente como objeto de debates e dúvidas.

O que é o consentimento? Qual a diferença termo e consentimento? Como deve ser obtido e o que deve conter esse termo? Quanto tempo devo guardar?

São perguntas que aqui serão respondidas de uma vez por todas. Falar em consentimento é necessariamente falar em segurança jurídica e por isso a guarda física ou digitalizada deve ser de vinte anos, tanto como é o prontuário e, deste, o consentimento é apenas um dos incontáveis documentos. A validade deste consentimento depende de ele ser previamente e comprovadamente informado e esclarecido. O paciente deve receber informações completas e adequadas, entenda-se, em linguagem clara, objetiva e acessível a ele; e todas as dúvidas e questionamentos devem ser esclarecidos.

O consentimento difere do termo. Consentimento é procedimento; termo é como o consentimento é materialmente documentado, ou seja, como ele é apresentado a quem de direito, se necessário for. O termo é conhecido como Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, Termo de Consentimento Informado – TCI, Termo de Consentimento Informado e Esclarecido – TCIE ou Termo de Consentimento e Autorização – TCA.

Clique aqui para baixar o modelo de TCLE da SBPT.

Vários artigos do Código de Ética Médica expressamente falam sobre o consentimento e determinam que os médicos estão impedidos de executar procedimento diagnósticos, terapêuticos ou de pesquisa sem o devido e adequado esclarecimento prévio ao paciente, com finalidade de obter seu livre consentimento.

Obter o TCI é sempre dever do médico, sob pena de esse fato, por si só, caracterizar negligência, sendo a única exceção de obtenção prévia os casos de urgência ou emergência, tendo-se o cuidado de obtê-lo assim que for possível. O cuidado com a confecção do termo se aplica ao paciente e aos familiares (exclusivamente para os responsáveis pelo paciente menor ou incapaz).

Obter o consentimento reveste-se de dever jurídico de informação, a fim de que o paciente/familiar possa exercer de forma livre e consciente a sua autonomia e determinar o que será feito no seu próprio corpo, de proteger a inviolabilidade de sua pessoa, podendo inclusive escolher o tipo de tratamento de sua preferência entre aqueles disponíveis.

É um documento elaborado entre médico/instituição de saúde e o paciente/familiar. Nele são informados detalhes como riscos, benefícios e consequências dos procedimentos indicados e recusados. Busca obter a concordância do paciente ao que lhe é proposto.

É a mais pura manifestação do direito à autodeterminação e ao exercício da autonomia do paciente; condição indispensável para efetivar uma relação médico-paciente contemporânea, que prima por transparência de informação, tornando-a igualitária e cidadã.

Uma pessoa autônoma e capaz passa por prévio e detalhado processo informativo e toma uma decisão voluntária, livre e consciente para aceitação de um procedimento médico específico de indiscutível necessidade, estando, no momento de sua escolha, consciente dos riscos, benefícios e possíveis consequências.

O processo de obtenção do consentimento, além de reforçar a relação médico-paciente, gera um ambiente de empatia, confiança e esperança, sem falar no fato de o paciente passar a ser coparticipe do seu processo de cura.

Após informado e esclarecido, o paciente/familiar assume o protagonismo e a responsabilidade de seguir fielmente todas as recomendações médicas, e isso é bom para todos os envolvidos, inclusive no tocante à segurança e proteção jurídica.

O TCI deve ser proposto após a anamnese, exame físico, exames complementares, proposta detalhada de procedimentos e explicações, com checagem se o paciente entendeu realmente o que foi dito e proposto.

Essa conversa pode ser oral, mas tudo registrado sempre por escrito, para ser juntado ao prontuário. Quanto maior a complexidade e mais elevado o risco para o paciente, mais cuidado se deve ter na obtenção do consentimento e maiores cuidados deverão ser adotados, para se documentar a concordância e a adesão do paciente.

São requisitos essenciais, portanto indispensáveis, do consentimento e do conteúdo do termo:

  • Paciente maior de 18 anos. Se menor que essa idade ou incapaz, tem que ter representante legal, que muitas vezes é um familiar;
  • Deve ser personalizado para cada caso e/ou procedimentos, ou seja, não existe essa história de modelo pronto ou modelo único para todos os procedimentos;
  • Deve ser escrito. O termo verbal é inválido juridicamente e não tem como provar que pelo menos existiu, muito menos os seus termos;
  • É prévio para todo e qualquer procedimento, em especial nos de diagnóstico, pesquisa ou tratamento (clínico ou cirúrgico, ambulatorial ou hospitalar);
  • Letra legível – recomenda-se que seja digitado e letra com tamanho 12, no mínimo;
  • Clareza, ou seja, sem termos técnicos e, se esses existirem, com explicação de cada palavra;
  • Objetivo;
  • Opções ofertadas e a escolhida;
  • Vantagens, riscos de cada opção, inclusive da não realização do procedimento;
  • Deve conter as alternativas de procedimento, os benefícios e as possíveis complicações de cada uma delas;
  • Deve possuir espaço para paciente, de próprio punho, referendar o que lhe foi devidamente informa- do e esclarecido, bem como o motivo de sua opção;
  • Descrição passo a passo do procedimento proposto, com garantia de uso de todos os meios de diagnóstico e tratamento da literatura médica e das condições estruturais do local;
  • Cuidados e efeitos pré e pós-operatórios;
  • Resultado buscado e provável, sem garantia de obtenção deste resultado, já que o médico não pode garanti-lo, pois depende de variáveis alheias a sua vontade e até à vontade do próprio paciente;
  • Se usar da tecnologia: especificar essa tecnologia, suas vantagens, indicações de uso e riscos específicos. Nesse caso, é recomendável o médico detalhar a sua formação/experiência com o método;
  • Deve possuir o prazo esperado para que o tratamento e procedimento alcancem os resultados desejados, deixando claro que o resultado, além de não ser garantido, pode variar de paciente para paciente, e que podem não ser definitivo;
  • Autorização prévia para possibilidade de mudança/acréscimos no procedimento em prol do paciente, se ocorrer algo imprevisível/inesperado numa situação em que o paciente não possa expressar a sua vontade;
  • Aceite do paciente, expressando o conhecimento, a sua autodeterminação e o seu consentimento;
  • Elaborado por advogado especialista na área de Direito Médico.

Há de se respeitar o período de reflexão mínimo, de sete dias entre termo de consentimento pronto e o procedimento. Esse tempo é uma derradeira oportunidade para esclarecer as dúvidas e fazer os ajustes necessários no procedimento e na versão final do termo que será assinado.

Importante dizer que o termo de consentimento do médico independe e é independente do termo usualmente padrão utilizado pela instituição, e ambos os consentimentos devem existir e se complementar; e, necessariamente, devem estar no prontuário tão logo assinados.

Atualmente, a simples falta de termo de consentimento prévio e escrito, devidamente documentado, implica em deficiência de informação e isso, por si só, pode gerar pagamento de indenizações e condenações nos Conselhos de Medicina.

Por fim, um alerta: o TCI não é licença para erro. Ainda que o termo exista e tenha sido adequadamente obtido, se houve falha profissional, o documento não exime responsabilidade do médico, apenas afasta acusações de informações inadequadas, não explicação dos efeitos adversos, instruções descumpridas pelo paciente, coação na assinatura e falta de capacidade de o paciente decidir.

8. INDENIZAÇÃO AOS CONTAMINADOS POR COVID-19

Há uma lei – Lei 14128 de 26 de março de 2021 – que determina uma compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais de saúde ou aos trabalhadores da saúde que, durante o período de emergência nacional de saúde pública, devido ao coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pelo vírus, ou realizado visitas domiciliares a esses pacientes, se tornarem permanentemente incapacitados para o trabalho Se o profissional faleceu, essa indenização será devida ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.

A lei considera como profissional ou trabalhador de saúde:

  1. profissões de nível superior reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, tais como médicos, profissionais da enfermagem, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
  2. também as profissões, de nível técnico ou auxiliar, vinculadas a área de saúde e os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
  3. aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencial nos estabelecimentos de saúde, para a consecução daquelas atividades – inclui atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros e
  4. aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

A lei presume a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho, ou do óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal nem imediata. Exige-se, porém, o requisito de manutenção entre o nexo temporal, a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:

I. Diagnóstico de Covid-19 comprovado por exame laboratorial; ou

II. Laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

Há de se dizer que a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A concessão da compensação financeira estará sujeita à avaliação documental, se óbito ou presencial, se incapacidade permanente. Essa análise será feita pela Perícia Médica Federal.

O valor total a ser calculado será pago em três parcelas mensais e sucessivas de igual valor. O custeio será feito pelo Tesouro Nacional. O valor total da indenização é composto de duas partes, uma fixa e uma variável. A parte fixa da indenização corresponde a 50 mil reais devida ao trabalhador incapacitado permanentemente para o trabalho.

Em caso de óbito do profissional, esse valor de 50 mil é devido ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio igual entre os beneficiários.

A parte variável corresponde a um valor devido a cada um dos dependentes do trabalhador falecido, menores de 21 anos ou, se cursando curso superior na data do óbito, até os 24 anos.

Esse valor será calculado da seguinte forma: multiplicação da quantia de 10 mil reais pelo número de anos, inteiros e incompletos, que faltarem, para cada um dos dependentes, na data do óbito do trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos ou, se cursando curso superior, na data do óbito, até os 24 anos.

Importante ainda dizer que, em relação a essa parcela variável, o dependente do profissional falecido que for deficiente legal, independentemente da idade, será devido valor resultante da multiplicação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de cinco anos.

No caso de óbito, ao valor do somatório entre a parte fixa a variável, será acrescido o valor relativo às despesas de funeral, desde que devidamente comprovadas.

Como qualquer montante de natureza indenizatória, esse valor da compensação financeira é um valor livre, portanto isento de imposto de renda e de contribuição previdenciária. O embolso da indenização não prejudica o direito ao recebimento de nenhum benefício previdenciário como auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-acidente) ou auxílio por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), nem prejudica o recebimento de auxílios assistenciais como LOAS, bolsa família ou auxílio emergencial.

Essa lei da indenização aos infectados por Covid-19 se aplica aos contaminados no período de estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), que foi declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020; ou seja, são amparadas pela lei as pessoas vítimas de contaminações ocorridas de 3 de fevereiro de 2020 até o momento em que, oficialmente, se considerará encerrada a pandemia, por meio de publicação de novo e específico ato do Ministro da Saúde.

Como se viu, além de o assunto ser novo, ele é complexo por ter vários aspectos, envolvendo Direito, Saúde e perícias. Se o leitor acha que se enquadra na situação acima explicada, dada sua complexidade, procure um advogado especialista em Direito Médico que seja familiarizado com os temas, e busque os seus direitos o mais breve possível, seja na esfera administrativa ou até na esfera judicial.

9. POSSO SER RESPONSABILIZADO POR PRESCREVER MEDICAÇÃO OFF-LABEL?

Com a pandemia de Covid-19, esse tema foi objeto de dúvidas dos médicos, em especial, pela prescrição de medicamentos como ivermectina, cloroquina, hidroxicloroquina, corticoide etc.

Embora na atualidade esse assunto esteja mais ligado ao Covid, na prática, se aplica a todas as prescrições off label.

Os procedimentos médicos off label são aqueles em que o médico-assistente prescreve materiais ou fármacos fora das indicações em bula, liberada pela ANVISA ou fora de protocolos clínicos tradicionais.

Havendo decisão médica de prescrever medicamentos com finalidades terapêuticas distintas das quais tiveram aprovação na ANVISA, esta prescrição será considerada como pesquisa médica combinada com cuidados profissionais, sendo obrigatória a obtenção do prévio consentimento livre e esclarecido do paciente. Lembra-se que essa obrigatoriedade de obtenção do prévio termo de consentimento ocorre não somente para Covid-19, mas para qualquer atendimento médico.

Importante dizer que uso off label de um medicamento é feito por conta e risco do médico que o prescreve, e pode eventualmente vir a caracterizar um erro médico. Na grande parte das vezes, trata-se de uso essencialmente correto, apenas ainda não aprovado.

Na verdade, há casos mesmo em que esta indicação, embora empiricamente correta, nunca será aprovada por uma agência reguladora, como em doenças raras.

O uso off label de material/medicamento ocorre por uma indicação médica pontual e específica, em desconformidade com a bula e sob risco e responsabilidade do profissional que a indicou.

O importante é saber que o médico tem autonomia para utilizar medicamentos que entender adequados para o caso específico do paciente, ficando obrigado a explicar ao paciente que não existe, até o momento, nenhum trabalho científico, com ensaio clínico adequado, feito por pesquisadores reconhecidos e publicado em revistas científicas de alto nível, que comprove qualquer benefício daquele procedimento proposto, para o diagnóstico ou tratamento da patologia em questão.

Como em todos os demais casos envolvendo a relação médico-paciente, há necessidade do registro minucioso em prontuário das motivações para tal forma de conduta e do prévio consentimento esclarecido do paciente ou, em razão de impedimento, de seu responsável legal.

Em todas as situações, os princípios que devem, obrigatoriamente, nortear o tratamento do paciente são os da beneficência, não maleficência e o da autonomia do médico, assim como a valorização da relação médico-paciente, sempre com o objetivo de oferecer o melhor procedimento médico disponível no momento.

Em todos os contextos, a conduta proposta caberá ao médico-assistente, mas sempre com decisão compartilhada com o paciente.

Resumindo, o médico possui autonomia para prescrever, devendo o paciente ser informado dos riscos, efeitos adversos e precauções por meio da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, bem como que os resultados da utilização dessas medicações são apenas experimentais e não há, ainda, evidências científicas comprovando a sua eficácia em seres humanos.

Se for o caso, além da Justiça, aos Conselhos de Medicina compete julgar os insucessos sob a ótica do risco a que o médico submeteu seu paciente.

Em tempo de pandemia da Covid-19, em razão da excepcionalidade, já existem decisões dos Conselhos que atestam que não cometerá infração ética o médico que, amparado em sua autonomia e nas leis reguladoras da profissão, utilizar por exemplo, a cloroquina ou hidroxicloroquina, isoladamente ou em associação a outros fármacos, em pacientes portadores da enfermidade, após o estabelecimento de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).

10. PEDIDO DE “DAR UMA OLHADINHA” NO EXAME?

Quem já não passou pela inusitada situação de alguém chegar para você, médico, às vezes até em eventos festivos, e dizer a seguinte frase: “Doutor, o senhor pode só dar uma olhadinha aqui?” Não raro vem um arremate… “Doutor, é coisa simples e rápida…”

Direto ao ponto: Não existe olhadinha, nem rapidinho, nem só um minutinho, nem só para tirar uma dúvida.

Esses “pedidos” têm um significado bem claro – traduzem solicitações de atendimento médico seu, sem o respectivo pagamento de honorários.

Essa “olhadinha” é um atendimento médico como qualquer outro, nela se estabelece uma relação contratual, que é tão de consumo quanto aquela que você faz no seu consultório, com todo o conforto, cuidado e segurança que um atendimento minimamente adequado deve ter.

Partindo-se dessa premissa, do ponto de vista jurídico, se na sua olhadinha houver alguma falha na sua percepção e, comumente, isso pode ocorrer, já que você não estava nas condições adequadas de avaliação clínica, ainda que você tenha tido o intuito de ajudar, isso lhe torna sujeito passível de sofrer sérias consequências jurídicas, inclusive na área cível (indenização), criminal e ética.

O tempo da olhadinha não é o da avaliação clínica em si, mas, sim, todo o tempo despendido por você: noites acordadas, tempo que subtraiu de seus entes queridos e de festividades, estudando, trabalhando e ganhando experiência.

O que deve ser contabilizado é o tempo de treinamento para que você possa decidir o jogo em pouco tempo com a sua olhadinha. Isso deve ser valorizado, a começar por você mesmo.

Você deve se valorizar e deve sempre se posicionar nesses pedidos de olhadinha.

Inicialmente diga que, se não for caso de urgência/ emergência, você não faz esse tipo de atendimento, até porque é o examinado que corre riscos na sua saúde com esse procedimento que no mínimo já é irregular.

Oriente ao paciente que está a sua inteira disposição e peça que ele marque uma consulta em seu consultório.

Faça o atendimento médico da melhor maneira possível e com a máxima segurança e o máximo conforto, utilizando-se de todos os meios possíveis de diagnóstico e tratamento.

Cobre regularmente por esse seu atendimento e pelo seu tempo. Lembre-se de que o ponto não é o tempo para se apertar um parafuso, mas saber qual parafuso apertar e também quando começar e quando parar esse aperto.

11. ATAQUE AO MÉDICO EM REDES SOCIAIS

Mídias sociais como o Facebook, Instagram, Twitter, LinkedIn, entre outros, sacramentaram uma nova forma de comunicação entre as pessoas, tornando-se importantes ferramentas para conectá-las ao redor de todo o mundo, elevando o termo “globalização” a patamares nunca antes vistos.

Sem dúvidas isso gera incontáveis aspectos positivos, mas, por outro lado, se usados de forma indevida, muitos aspectos negativos extremamente danosos podem ocorrer, pois há facilidade de exposições individuais que podem gerar repercussões que ultrapassam as barreiras de cidades, estados e até países, em milésimos de segundos.

Nos dias de hoje, previamente, rotineiramente, se faz a busca de informações sobre a reputação de um produto ou de um profissional, na tentativa de executar a melhor escolha; desnecessário dizer que a internet está repleta de informações sobre tudo e todos.

Essas pesquisas, naturalmente, também se aplicam ao paciente, que busca um bom médico ou um serviço de saúde de qualidade.

Da mesma forma, a cada dia se vê mais e mais ataques de pacientes ou familiares insatisfeitos contra médicos no meio virtual. Comumente diversos médicos veem seu nome exposto em grupos, blogs e nas mais diversas redes sociais.

São pacientes e familiares descontentes que, em vez de buscar seus direitos na Justiça, preferem ofender a honra destes profissionais, nos mais variados meios de comunicação, usando do instrumento da vingança privada (vedada pelo Direito) e, pior, quase sempre com base em suas superficiais e leigas percepções, sem qualquer embasamento técnico-científico na Medicina.

Os ataques são cada vez mais frequentes, e mais intensos, quanto mais público é o profissional ofendido. Os médicos, que lidam com emoções tão delicadas e diferentes dos pacientes, estão particularmente expostos a esse fenômeno. Ao mesmo tempo que um médico pode ser enaltecido, pode também ser ofendido em sua honra pessoal e profissional. Por mais capaz que o médico seja, profissionalmente, por mais que se atualize e que busque estabelecer uma boa relação médico-paciente, ainda assim ele está exposto.

Sempre que isso acontece, surgem diversas dúvidas: A conduta ofensora do insatisfeito é legalmente correta?

Seria a manifestação do seu Direito constitucional à liberdade de expressão?

Como fica a imagem pessoal e profissional do médico após a devastação ocasionada por estas condutas?

Há um dizer clássico em Direito – “O direito de um acaba quando começa o direito do outro”.

É óbvio que o paciente tem direito, como todas as pessoas, à liberdade de expressão, porém este direito não é absoluto, nem ilimitado.

Sendo assim, o Direito proíbe abusos e não autoriza a ofensa de outros direitos previstos na Constituição, como a honra e a imagem de outrem (no caso do médico ofendido), que em geral, são os lesados nessas condutas precipitadas dos pacientes.

O paciente que, em vez de buscar seus supostos direitos na Justiça, prefere publicizar sua insatisfação e ofende e lesa a imagem pessoal ou profissional do Médico, injuriando-o, difamando-o ou caluniando-o, dever ser processado e punido, nas esferas penal e indenizatória, e isso independe do fato de o médico, naquele caso, ter realmente errado.

Mas observe: esse erro só será confirmado após o fim de um processo judicial, com perícias e todas as demais provas.

Tal conduta agressiva do paciente é abusiva e considerada ilícita; fere direitos do médico, que se encontram respaldados, por exemplo, na Constituição Federal brasileira, no Código Civil Brasileiro e no Código Penal.

Mais uma vez: aquele paciente que se achar prejudicado em algum dos seus direitos, pode e deve procurar a justiça, pleiteando tudo o que achar adequado, mas, em hipótese nenhuma, pode se utilizar de instrumentos para atacar a honra de outras pessoas, sob pena de também se sujeitar a ser responsabilizado, independentemente do fundamento pelo qual fez isso.

Tal risco de processo e condenação se aplica tanto ao médico que desrespeita direitos do paciente ou familiares, mas também e em mesma medida, se aplica aos pacientes e familiares que desrespeitam os direitos do médico. É uma via de mão dupla.

Importante dizer que o risco de ser responsabilizado se dirige não apenas a quem efetivamente postou a agressão ao médico, mas a todos os que eventualmente emitiram comentários inadequados ou tenham repostado a agressão e que, de alguma forma, lesionem a honra pessoal ou profissional do médico.

Mas afinal… o que o médico deve fazer se tiver a sua honra pessoal ou profissional atacada por alguém?

No caso de divulgação em redes sociais: deve reunir todo o acervo probatório e acompanhar a página. Deve imprimir, fotografar, printar as postagens, comentários, compartilhamentos e curtidas.

Tudo deve ser devidamente documento e registrado, inclusive os prejuízos financeiros sofridos, como o uso planilha que comprove queda no número de atendimentos após postagem.

Uma vez coletadas as provas, imediatamente deve procurar um advogado especializado em defesa médica, para proposição de ação, penal e cível, buscando a reparação de todos os danos materiais e morais sofridos, além de eventual retratação e enquadramento criminal da conduta do ofensor. Na mesma linha e no mesmo momento, no processo, o médico deverá exigir que cesse a lesão aos seus direitos, requerendo a imediata retirada do conteúdo injurioso da mídia e multa diária que será revertida em proveito do próprio médico ofendido, a cada nova postagem ofensiva ou manutenção da postagem danosa anterior.

Ao paciente/familiar sugere-se o seguinte: a acaso achar que teve algum dos seus direitos lesados, busque esses direitos e a compensação deles na Justiça, mas jamais faça postagens ofensivas a quem quer que seja.

A você, médico, essa é a orientação: jamais admita qualquer ataque a sua honra pessoal ou profissional. Além do seu prejuízo moral e material, inclusive da queda da clientela de pacientes, a passividade gera um ciclo vicioso e pernicioso não somente a você, mas a toda categoria, fazendo com que cada vez mais médicos sejam agredidos, na certeza de não haver represálias.

É certo que, quando os profissionais começarem a exercer o seu direito contra esses ofensores, eles pensarão duas vezes antes de praticar qualquer conduta ofensiva contra um médico.

Contudo, usando um compliance médico bem-feito, há de minimizar o problema, pois é a melhor solução para se prevenir desse grande desgaste.

12. URGÊNCIA X EMERGÊNCIA

A distinção entre urgência e emergência é confundida entre não médicos em geral, em especial pacientes e familiares, quando buscam atendimento remoto, presencial ou em chamados ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192.

Até aí, esse desconhecimento de não médicos é até compreensível. O problema é que, infelizmente, esse desconhecimento também se aplica aos médicos.

Nesse tópico, essa dúvida será esclarecida de uma vez por todas, já que a sua exata compreensão é decisiva para muitas condutas médicas, em especial para definir prioridades de atendimentos e para o médico se proteger de eventuais questionamentos de falhas técnicas, inclusive de acusações por omissão de socorro.

A distinção urgência e emergência foi estabelecida pelo Conselho Federal de Medicina – CFM em 1995. O que diz o Conselho?

  • URGÊNCIA é a ocorrência imprevista de agravo à saúde COM OU SEM risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata;
  • EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.

Significa dizer que a emergência atende a pacientes em condição mais grave do que aqueles classificados como em situação de urgência. A distinção repousa no fato de que na urgência não há sofrimento intenso, nem risco iminente de morte, mas o paciente necessita ser atendido o quanto antes, para que não evolua negativamente e não complique, a ponto de vir a passar por aquele sofrimento intenso ou pelo risco iminente de morrer.

Entenda-se: na urgência se exige assistência médica imediata, mas não tratamento médico imediato ou, do contrário, seria emergência.

Observe que, na pior das hipóteses, a urgência tem um agravo de saúde com risco potencial de vida, mas não iminente de vida. Para que o risco potencial de vida se transforme em risco iminente de vida, ou seja, para que uma urgência se transforme em emergência, há necessariamente um lapso temporal para que a assistência médica possa ocorrer e evitar esse agravamento. Outro ponto importante, como já dito, é que na urgência se necessita assistência médica imediata; na emergência, além da assistência ter que ser imediata, a intervenção para tratar também deve ser imediata.

Pode-se citar como exemplos de urgência, ou seja, como casos de menor gravidade: convulsões, luxações, fraturas simples, agressão à bala na mão ou pé e dor intensa e persistente nos membros.

Se pode citar como emergência (grau máximo de gravidade): fraturas expostas com grande comprometimento de partes moles ou vasos/nervos, grandes hemorragias, mal convulsivo, parada cardiorrespiratória e agressões por arma de fogo na cabeça, pescoço ou tórax.

E o que não se enquadra em urgência ou emergência? Chama-se de atendimento eletivo e pode esperar um lapso de tempo maior.

Aproveitando a oportunidade, se colocam três importantes informações relacionadas ao tema e, mais especificamente, ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – conhecido como SAMU – 192:

  • A primeira é que o SAMU 192, como o próprio nome diz, só deve ser acionado, minimamente, apenas em casos de urgências e, por óbvio, em todas as emergências. A rigor, tudo aquilo que não se enquadrar na conceituação de urgência e emergência, deve ser objeto de acionamento e remoção por outros meios diversos do SAMU, tais como meios próprios ou de terceiros. SAMU não é mero transporte e jamais deve ser usado como táxi ou Uber;
  • A segunda é para esclarecer o que já foi perguntado algumas vezes. Quais as especialidades médicas que devem existir em serviços de plantões em pronto-socorro? No mínimo: Anestesiologia; Clínica Médica; Pediatria; Cirurgia Geral e Traumato-ortopedia;
  • A terceira e última é que a carência dos planos de saúde para urgência e emergência, assim reconhecidas, é de 24h após a contratação do plano de saúde.

13. DEVO FAZER UM SEGURO MÉDICO?

O presente tópico responde a uma das perguntas mais comuns. Médicos de todo o país sempre perguntam sobre os seguros médicos ou, como eles dizem leigamente – seguro para erros médicos. E se devem ou não fazer.

Fundamentadamente será apresentado o que pensam os Conselhos de Medicina e as entidades de classe.

É certo que a judicialização da saúde tem trazido preocupação e angústia aos médicos. Por isso, muitos profissionais menos informados procuram uma saída que lhes parece ser a mais segura: a contratação de seguro médico.

Mas o que parece ser uma solução, além de não resolver o problema, tende a se tornar um transtorno ainda maior para o médico, até por gerar uma falsa sensação de segurança. Falar em seguro médico é falar em seguro de responsabilidade civil profissional, que por sua vez significa seguro patrimonial.

O seguro de responsabilidade civil prevê o reembolso de indenizações por danos, causados não intencionalmente a terceiros pelo médico. Quando o médico é procurado por um seguro, as inúmeras desvantagens são omitidas, e poucas vantagens lhe são apresentadas.

Em resumo, para o médico, pode se dizer que os argumentos usados para o convencer a contratar um seguro seriam: dar ao profissional maior tranquilidade e proteção no trabalho e, principalmente, lhe dar segurança patrimonial.

Mas será mesmo? Na imensa maioria dos casos, para quem tem conhecimentos básicos em Direito, só pela nomenclatura – seguro patrimonial – já se observa que a imensa maioria deles só inclui defesa profissional na esfera cível, pelos chamados danos materiais, e somente às vezes têm cobertura (irrisória) para danos morais, danos estéticos ou para o médico supostamente poder contratar um advogado de sua confiança.

De rotina, esses seguros excluem processos éticos, processos administrativos fora dos Conselhos – como em locais de trabalho – e, principalmente, excluem despesas com procedimentos criminais (esses cada vez mais frequentes em delegacias, varas criminais ou varas do Tribunal do Júri).

Importante dizer que muitos juízes criminais já estão fixando um valor a título de indenização inicial pelo crime cometido, e, aqui, o médico, ordinariamente, está totalmente descoberto de seguro.

Para os Conselhos de Medicina e entidades representativas médicas, inúmeras são as desvantagens do seguro de responsabilidade civil, que anulam ou superam em muito as supostas vantagens e benefícios alegados:

  • Estimula os processos contra médicos;
  • Como resposta aos seguros, os médicos tenderiam a adotar postura defensiva, que resulta em aumento dos custos dos serviços de saúde;
  • Não há como viabilizar economicamente este seguro sem espoliar o já massacrado médico nacional, principalmente porque, na imensa maioria das vezes, não tem como o fornecedor de serviços, no caso, o médico, repassar os custos do seguro para os consumidores, no caso, pacientes, como ocorrem em outras relações de consumo.
  • Tudo acima reflete negativamente na relação médico-paciente, estimulando uma relação agressão-defesa, que resultará numa perda de qualidade dos serviços, num setor em que a confiança e o respeito mútuos são vitais.
  • Esses recursos deveriam ser usados em benefício dos pacientes, e serão desviados para exames desnecessários do ponto de vista médico, para fins de proteção médica. De certa forma, isso já ocorre, não pelo seguro, mas por aumento de processos;
  • A falsa sensação de proteção pode gerar desatenção e facilitar o erro médico, prejudicando médico e paciente;
  • Facilita a “indústria” das indenizações;
  • Fornece uma proteção aparente para o profissional;
  • Cria um cenário específico de supostos erros médicos para o profissional;
  • A visão do dinheiro, apresentada pelas empresas de seguro, estimula a cobiça pelo valor a ser pago, deixando de lado aquilo que verdadeiramente importa para a sociedade, que é uma humana, Medicina solidária, acessível economicamente a todos, e centrada no entendimento de que tem na relação médico-paciente, com mútuo respeito e confiança, o seu maior valor;
  • As demandas existentes levarão inexoravelmente as seguradoras a aumentarem progressivamente o valor do que o médico pagará na contratação, que, apesar de um valor único no início para todos, em breve terá o caráter diferenciado, incidindo mais sobre aquelas especialidades e aqueles médicos que forem mais demandados ou mais noviços (entenda-se: menos experientes). Isso fará desabar o último bastião defensor de um suposto caráter de solidariedade social, neste tipo de seguro;
  • Levando em consideração o baixo ganho dos médicos brasileiros, e constante desvalorização dos honorários,

14. É OBRIGATÓRIO USAR SEMPRE O CARIMBO?

Pare para pensar… Quais os principais instrumentos de trabalho do médico? Estetoscópio? Instrumental cirúrgico? Não… são a caneta e o carimbo.

A depender da especialidade, muitos médicos há tempos não pegam num estetoscópio, nem em material cirúrgico, mas todos, sem exceção, diariamente usam o seu carimbo.

Se ele é tão presente na vida do médico, ousa-se dizer que é o principal instrumento de trabalho do médico, pergunta-se: o seu uso é obrigatório?

Alguns profissionais já fizeram a pergunta sobre se o uso do carimbo é ou não obrigatório; a imensa maioria indiretamente demonstra não saber a resposta, ao falar que não pode emitir documento médico por não estar com o seu carimbo, em determinada situação.

A regra é bem simples e se aplica em quase todos os casos, salvo as exceções pontuadas mais adiante. A utilização de carimbo em todos os documentos médicos é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige, ou seja, o que é obrigatória, é a identificação clara do profissional, com seu nome, seu respectivo CRM e estado e, se anunciar especialidade ou área de atuação, junto com o anúncio, deve vir obrigatoriamente o número do RQE e respectivo CRM de emissão deste RQE e, claro, não pode faltar a assinatura do profissional.

Desde que o médico seja identificado no documento médico emitido, não há exigência legal nem ética para o uso de carimbo; aliás, também não existe modelo proposto, para confecção de carimbos.

Sendo assim, em todos os seus documentos emitidos, pode o médico deixar esses dados de identificação profissional já impressos no documento, dispensando assim o uso do carimbo.

Na impossibilidade ocasional do uso do carimbo, a assinatura pode ser acompanhada nas folhas de evolução, prescrição e de exames complementares do nome do médico, CRM e estado e, se tiver e quiser colocar, a especialidade ou área da atuação, citando, nesse caso, o respectivo RQE. Mesmo na prescrição de medicamentos controlados, o uso do carimbo pode ser substituído pelo uso de impressos, em que conste os dados que estariam em um carimbo.

Bom, essa é a regra geral da não obrigatoriedade do uso do carimbo. E as exceções?

O Manual de Preenchimento de Declaração de Óbito do Ministério da Saúde, também orienta a utilização do carimbo do médico emissor nesta situação.

Por excepcionalidade legal, é obrigatório o uso do carimbo para recebimento do talonário para prescrição de medicamentos e substâncias das listas A1 e A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicos).

Outra exceção ocorre quando o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, e usar o talonário dessa instituição. Nesse caso, como seus dados não estão impressos, deverá identificar-se com seu carimbo e sua assinatura, permitindo-se, porém, que essa identificação seja feita de forma manual, desde que sempre e necessariamente esteja legível.

Se alguém recusar um documento médico legítimo, apenas por não ter carimbo, mas o profissional estiver devidamente identificado, cabe aos prejudicados – médico e paciente – responsabilizarem por danos morais aquele que o recusou e, se quem recusa for servidor público, cabe responsabilização em processo administrativo, podendo, a depender do caso, ser enquadrado até em improbidade administrativa.

15. VALOR DO ATENDIMENTO MÉDICO DESVALORIZADO

Historicamente, e na prática, o médico tem enorme dificuldade de estabelecer os valores de seus honorários em serviços particulares. Pior do que essa dificuldade, somente cobrar o valor estabelecido.

Isso é um problema. O médico, o paciente e a sociedade têm que entender que a relação médico-paciente é de consumo; que o médico é um profissional liberal como qualquer outro, e que sustenta a si e a sua família com o suor do seu trabalho.

O médico, o paciente e a sociedade devem saber que a Medicina, sim, é um sacerdócio, mas nunca foi pela gratuidade, afinal, é uma profissão.

A natureza sacerdotal da Medicina sacramenta a dedicação do profissional desde os seus tenros anos de estudo, ainda na adolescência e, antes mesmo de entrar na Medicina, isso já na fase de seleção para uma das vagas no curso médico.

Quantas noites mal dormidas… quantas faltas em eventos sociais e familiares por estar estudando ou trabalhando… Esse é o sacerdócio de que tanto se fala: dedicação e abnegação.

Nessa linha de raciocínio, o Código de Ética Médica estabelece que é direito do médico estabelecer seus honorários de forma justa e digna.

Honorários se referem à remuneração. É a contraprestação pecuniária decorrente de um serviço profissional contratado.

O direito de fixar os honorários é exclusivo do médico, já que só ele pode aquilatar o grau de sua qualificação profissional, qualidade e a dificuldade de cada ato médico seu. Essa liberdade, porém, não tem caráter absoluto. Por questões éticas, os honorários devem ser fixados num valor adequado e módico. Não pode ser extremado para nenhum dos polos; nem para baixo, nem para cima.

Remuneração digna é aquela que atende às necessidades da dignidade do profissional, assegurando-lhe condições mínimas e à sua família, no que se refere à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, ao vestuário, à alimentação e também ao seu constante aperfeiçoamento profissional.

Por sua vez, remuneração justa é aquela considerada adequada, razoável, correta, dentro dos padrões de correição e justiça. Se contrapõe à remuneração vil ou extorsiva, prejudicial à sociedade e nociva à categoria e ao bom nome da profissão.

Vil é aquilo desprezível, mísero, ínfimo, insignificante, degradante.

Cobrar honorários a preço vil, além de denegrir o profissional, desprestigia a profissão que exerce; isso sem falar na concorrência desleal com os colegas.

O problema é definir o limite do valor considerado vil. Será que a imensa maioria dos procedimentos e consultas pagos pelo SUS não são vis? Certamente que sim.

Mas, como responsabilizar a maioria da categoria por atender pelo SUS? E a população, sem atendimento pelo SUS, como ficaria? Seria o valor pago pelo SUS o patamar mínimo? São perguntas que possuem respostas divergentes. Sobre o tema, o CRM-PR, em um Parecer de 1998, apontou que trabalhar pelo SUS seria a única exceção à regra do preço vil, por questão de solidariedade social e interesse público.

Não se pode esquecer que a remuneração justa e digna se refere não apenas ao valor, mas também, em mesma hierarquia de importância, a se saber quando esse pagamento realmente ocorrerá. Observe que há proibição de receber remuneração a preço vil, imagine prestar serviço de forma gratuita. Indubitavelmente, prestar serviço gratuito e bem mais grave que valorar de forma vil.

E o que seria valor extorsivo ou abusivo? Na prática, não existe qualquer limitação para cobrança de honorários médicos, afinal, a relação que se estabelece entre o médico e seu paciente é contratual. O entendimento jurídico e ético é que a fixação de honorários é livre e de consenso prévio e escrito, entre as partes.

Jamais o conceito de “extorsivo ou abusivo”, deve ser entendido como uma limitação na fixação dos honorários particulares, mesmo porque fere o princípio constitucional da livre concorrência, que sempre deve ser estimulado e lesa o parâmetro de que é direito de o médico estabelecer seus honorários de forma justa e digna.

De forma excepcional, se pode entender como honorários extorsivos como aqueles impostos ao paciente ou a seus familiares, em situação em que inexiste ato voluntário, pois não há condições de escolher, de dialogar ou de contratar livremente por parte do paciente e/ou familiares. Seria quando o médico se aproveita de urgência ou emergência, da aflição e da angústia, para cobrar um valor excessivo (comparado com valor de mercado de outros profissionais) pelo seu trabalho.

Em urgência e emergência, sempre e de início, se atende e se tira o paciente dessa situação ou pelo menos o estabiliza. Só depois vem o estabelecimento de honorários. Não se diga que esses sejam gratuitos, apenas a cobrança (e o pagamento) será feita depois.

Aprofundando sobre preço vil, cabe assinalar que há dois padrões que estabelecem um piso de remuneração do médico. O mais conhecido é a Tabela de Honorários Médicos da Associação Médica Brasileira (Tabela AMB), mais conhecida como Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, de elaboração conjunta pelo CFM, AMB, Federação Nacional dos Médicos – FENAM, representantes médicos estaduais e as Sociedades de Especialidades.

Outro parâmetro, menos conhecido, foi estabelecido pelo CRM/ES, em 2011. Por meio de Resolução, foi fixado um valor referencial de R$80,00 (oitenta reais) para consultas médicas, como padrão remuneratório e ético mínimos. Observe… em 2011, o salário-mínimo era de R$ 545,00 e o CRM fixou em R$ 80,00 o valor mínimo da consulta (14,68% do salário-mínimo).

Hoje, em 2021, o salário-mínimo é de R$ 1100,00 – o dobro, o que significa dizer que o valor mínimo da consulta deveria também ser o dobro de R$80,00, ou seja R$ 160,00.

Salvo no SUS, em tese, abaixo desse valor, o profissional médico estaria submetido à contraprestação degradante, indigna, e não contemplaria a valorização do trabalho humano.

Para finalizar, é sabido que muitas vezes o paciente vem fazer consultas para leilão, buscando o menor preço. Ele está em seu direito ao fazer uso dessa manobra. Sempre quando alguém alegar que seus valores estão caros ou que Dr. fulano cobra mais barato, você deve se posicionar. Se ele falar do preço menor de outro colega, seja cordial e encerre a conversa.

Se o questionamento for apenas por achar caro, pergunte como o paciente qualifica o caro ou o barato, se não conhece os seus anos de estudo, sua expertise e dedicação ao paciente.

Diferencie preço de valor. O preço é o que se paga por algo; valor é o que se recebe pelo preço pago. Destaque o valor que você entrega como médico-assistente aos seus pacientes e pergunte a eles o que gostariam de valor a mais pelo preço proposto.

Mas se valorize…desde que sempre fixe seus honorários em preços módicos.

16. O QUE FAZER SE O MÉDICO FOR AGREDIDO VERBALMENTE OU FISICAMENTE?

Está ficando cada vez mais comum a agressão a médicos e aos demais profissionais de saúde, seja por pacientes, seja por familiares. Mas a isso não se resume. Existem também desentendimentos entre o médico e outros colegas de trabalho; inclusive há agressões de médicos a colegas de profissão. Nesse texto, procuraremos dar um direcionamento detalhado aos médicos de como agir nessas situações, mas ressalta-se que essas orientações se aplicam, de uma maneira geral, contra qualquer pessoa agressora.

Afinal, o que o médico pode fazer quando alguém o agride no exercício de sua profissão?

Para um direcionamento de orientação, algumas perguntas iniciais devem ser respondidas tão logo cessadas as agressões:

  • A agressão foi verbal ou física?
  • Qual o tipo de agressão verbal ou qual o tipo de agressão física?
  • No local existiam câmeras de segurança ou testemunhas?
  • Alguém filmou? Quem filmou?
  • Foi em serviço público ou no serviço privado?
  • Se foi no público, ocorreu na esfera federal, estadual ou municipal?
  • Você, médico agredido, revidou a agressão?

A depender das respostas, há estratégias diferentes, alternativas do que se pode fazer para punir o agressor do médico. Inicia-se pelos tipos de agressões verbais e físicas. Começa-se pelas agressões verbais. Esse tipo de agressão é o mais comum e pode ser dividido em três subtipos: calúnia, difamação e injúria. Pode ocorrer presencialmente ou a distância, inclusive por meio das redes sociais.

Quando se presencia uma pessoa xingando ou acusando outra de algo, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes contra a honra, que são calúnia, difamação ou injúria.

Embora parecidos os crimes, existem várias diferenças entre eles.

A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade, perante outras pessoas e, por isso, devem chegar ao conhecimento de uma terceira pessoa, para o crime se consumar. Por isso, é importante comprovar esse conhecimento de outras pessoas – por vídeos e testemunhas, por exemplo.

Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal da própria pessoa agredida. Por isso, não precisa chegar ao conhecimento de uma terceira pessoa para o crime se consumar.

O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso.

Um exemplo aplicável ao médico seria expor, na internet, o nome e foto de um profissional como autor de delitos como: homicídio, lesão corporal, omissão de socorro ou assédio sexual, sem ter provas disso. Mais uma vez, para o crime se consumar, é necessário provar que outras pessoas diversas de agressor e agredido tomaram conhecimento da ofensa. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa. Parte-se à explicação do segundo crime – a difamação.

Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de um médico que tem ataques a sua vida profissional expostos em uma mídia social, como sendo um mau médico, carniceiro, açougueiro, irresponsável, que sempre se atrasa nos atendimentos ou que não dá o suporte necessário ao paciente.

Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime e também deve chegar ao conhecimento de outra pessoa, para se consumar. A pena para esse crime é detenção de três meses a um ano e multa.

O terceiro crime contra a honra – crime de injúria – previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento em qualquer uma de suas modalidades.

Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa para que o crime se consuma. Basta o agredido ter ciência da agressão.

Na hipótese de a injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.

Um dado importante: o ofendido por um dos crimes contra a honra tem prazo de seis meses para abrir o processo criminal, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Se deixar passar, perde a oportunidade, uma vez por todas, de processar o seu agressor.

Explicadas as agressões verbais, passa-se às agressões físicas. Inicialmente existem as vias de fato, uma contravenção penal, uma espécie de crime brando ou anão, como dizem os estudiosos juristas. Nesse ilícito, existe ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, que não resulte em lesões corporais. São agressões físicas que não deixam marcas ou sequelas no corpo da vítima.

Como a conduta é menos grave, a pena prevista é de prisão simples de quinze dias a três meses. Pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja maior que 60 anos. Servem como exemplos os atos de: empurrar, sacudir, rasgar roupas, puxar cabelo, alguns socos ou pontapés leves, arremessar objetos e demais atos, desde que não cheguem a causar lesão corporal.

E o que seriam lesões corporais? Essas são crimes e necessariamente ofendem a integridade corporal ou a saúde do agredido. A constatação da lesão corporal, em regra, é realizada através de laudo pericial – exame de corpo de delito feito no Instituto Médico Legal – IML. Caso o laudo não aponte lesão, o caso pode ser tratado como vias de fato. A lesão corporal pode ser gravíssima, grave e, por exceção, a que não se enquadrar nas hipóteses legais citadas, é considerada de natureza leve.

Na lesão corporal de natureza grave, existe uma das seguintes situações: incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração de parto. A pena é de reclusão, de um a cinco anos.

Na lesão corporal de natureza gravíssima, existe uma das situações: incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente ou aborto, com pena de reclusão, de dois a oito anos.

Além das agressões verbais e físicas, já explicadas, ainda existe o crime de ameaça, que é previsto no artigo 147 do Código Penal, e que consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.

Aí você, médico, reflete. Entendi os tipos de agressão. Mas o que eu devo fazer quando for agredido no exercício de minha profissão?

Vamos lá…Recomenda-se que você, médico agredido, siga os seguintes passos:

  • Evitar ao máximo entrar na discussão. Se cale e saia imediatamente do recinto. Regra geral: não revide a agressão.
  • Tenha calma e paciência. Você dará a resposta à altura da agressão, mas esse não é o momento e nem o local.
  • Concentre-se em manter distância de segurança e de ir para um recinto onde existam câmeras de segurança ou testemunhas. Sempre que possível, identifique de alguma forma quem é o ofensor e quem serão as testemunhas. Se possível filme com o seu celular ou peça para alguém o fazer. Avise ao ofensor que a agressão está sendo filmada.

Normalmente, seguindo esses passos, já é suficiente para fazer a agressão cessar.

Quando a agressão cessar, imediatamente avise o ocorrido aos seus superiores e à Direção Técnica; solicite substituto e diga que, por questão de segurança pessoal, está suspendendo o atendimento naquele momento e se ausentando do local, e que irá imediatamente iniciar os procedimentos contra o ofensor, a começar pelo registro de Boletim de Ocorrência – BO.

O BO deve ser registrado imediatamente com todos os detalhes possíveis, inclusive com os dados de identificação do ofensor, se existem câmeras de segurança no local ou informações sobre quem filmou, para a polícia requisitar essas provas.

Mas onde o BO deve ser registrado? Se o fato ocorreu em órgão público da esfera federal, ou em decorrência de vínculo de trabalho na esfera federal, sempre será a Polícia Federal quem deve ser chamada presencialmente, se necessário for, e é na delegacia da PF que deverá ser registrado o BO.

Se a agressão não ocorreu em órgão federal ou em decorrência de função ou cargo federal, por exceção, todos os demais casos, são de competência da polícia do estado (militar ou civil, a depender do caso). É ela quem deve ser chamada ao local, se necessário for, e será em delegacia normal onde o seu BO deve ser registrado.

Se ocorreu agressão física, solicite ao delegado a emissão de guia de corpo de delito para o Instituto Médico Legal – IML, a fim de documentar as lesões.

Munido das provas contra o agressor, imediatamente, procure um advogado especialista em Direito Médico.

Não somente por você, mas por toda a categoria, ingresse com força máxima contra o agressor ou a ocorrência tende a virar um ciclo vicioso, cada vez mais presente de agressões contra os médicos.

Nada justifica uma agressão contra um profissional da saúde; o argumento de que o paciente/familiar agressor estava transtornado, para aliviar o seu sofrimento ou de um familiar não se justifica, afinal, o profissional está trabalhando sobrecarregado, quase sempre em estrutura precária e subdimensionada e, ainda assim, fazendo o seu melhor e o possível por todos os pacientes.

A depender do que ocorreu, você pode até pedir um desagravo ao seu Conselho Regional de Medicina.

Além do processo criminal cabível, você deve entrar com processo de indenização contra o ofensor. Se você não quer ou não precisa do dinheiro que vai receber, receba-o e doe para uma instituição de caridade, mas responsabilize o seu agressor. Se o ofensor for profissional, e proferiu as agressões no exercício de suas funções, você também deve representá-lo no Conselho de classe e na instituição em que o ofensor trabalha. Para finalizar, nem se deveria dizer isso… mas é oportuno.

Nunca, jamais aceite agressão física!!! Deve-se sempre evitar revides ou confrontos. Se e quando alguém notoriamente vier lhe agredir fisicamente, sempre perante filmagens e testemunhas, deixe-o sempre iniciar a agressão, mas revide imediatamente de forma incisiva e rápida, com o que tiver ao alcance das mãos, sem excessos, mas apenas o suficiente para repelir a injusta agressão; isso é legítima defesa. É medida de exceção que deve ser provada num processo ao qual você irá responder, mas, se comprovada, você não será punido. Em situações limítrofes, melhor se defender e repelir a agressão, do que ser agredido.

17. O PACIENTE PODE GRAVAR UMA CONSULTA MÉDICA?

Comumente, muitas pessoas – médicos e pacientes – perguntam sobre a gravação de atendimentos médicos. Perguntam se podem realizar tal gravação e indagam, entre outros questionamentos: qual o efeito em ser desconhecida do outro interlocutor? O que fazer quando isso é sagrado? Pode ser divulgada sem autorização do outro? Quais os cuidados nessas gravações? Etc.

A matéria é controversa e polêmica, porque envolve questões ligadas à intimidade, à privacidade, ao direito de imagem, ao ato médico e ao sigilo profissional, mas também à acusação e à defesa do médico.

Lembra-se de que uma resolução dos Conselhos de Medicina lei para a categoria. Toda e qualquer resolução de Medicina deve ser acatada pelos médicos, independentemente de qual Regional editou a norma. Já o Parecer é meramente opinativo; um guia de conduta, que não obrigatoriamente deve ser seguido.

Apesar da controvérsia do tema, não há resolução específica do Conselhos de Medicina regrando o assunto. Existem vários Pareceres abordando o tema e muitas vezes um Parecer contradiz o outro. Para alguns Pareceres, não há justificativa para a gravação de voz e imagem durante a realização de um ato médico. Como não há previsão, nem proibição ética nem legal, outros Pareceres afirmam que é possível a realização de gravações de áudio e vídeo, durante atos médicos nos consultórios, como meio de prova judicial, pouco importando o uso que se dará ao material posteriormente.

Para o paciente, uma das finalidades é revisar a consulta, mas comumente pode ser usada contra o médico; por sua vez, a gravação para o médico tem sempre o salutar intuito de resguardá-lo no exercício de sua função. Para esses pareceristas, essa falta de previsão pode ser suprida por autorização expressa dos pacientes que serão filmados ou de seus representantes legais, desde que sejam tomadas todas as medidas de segurança necessárias durante o processo de obtenção e armazenamento das imagens. O autor se filia àqueles que defendem que sim; que pode, e se vai mais além, que deve, haver gravação de áudio e vídeo em qualquer atendimento médico assistencialista ou não, eletivo ou não, desde que observadas algumas regras que serão comentadas mais adiante.

Essa tese permissiva, além de majoritária nos Pareceres dos Conselhos de Medicina, é a adotada no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que, em regra, dará a última palavra se e quando o médico for processado por algum paciente ou familiar. O STJ entende que o paciente pode gravar os atendimentos. Por analogia, o mesmo direito cabe ao médico.

Os defensores da tese da permissão para gravar demonstram que os médicos-assistentes já fazem uso de fotografias; cirurgiões plásticos as utilizam no pré e pós-operatório; ortopedistas, registram malformações, deformidades e fixações de fraturas, além do fato de que no estudo da marcha é comum a gravação de imagem dinâmica, realizada com os pacientes em trajes menores ou desnudos.

Frequente também é o registro de imagem feito por peritos-médicos, seja em instâncias criminais (IMLs), cíveis (peritos judiciais) ou trabalhistas (médico do trabalho), para enriquecimento dos laudos. Existe, porém, uma regra básica inicial – é essencial haver a ciência e o prévio consentimento de todos os envolvidos, médicos, pacientes, familiares, responsáveis legais pelo paciente. Além desses, em lugares coletivos como UTIs, SRs, Emergências, Centros Cirúrgicos etc, a ciência e consentimento dos citados, além dos pacientes, deve incluir os demais profissionais de saúde do setor. Entende o autor que as gravações nos lugares como UTIs, SRs, Emergências, além da clara proteção, traz impactos positivos na assistência, ensino e segurança dos pacientes, além de ter o caráter educativo e o benefício social na melhoria dos protocolos. O médico estaria obrigado ao sigilo médico; os não médicos estariam obrigados ao sigilo funcional.

Dito isso, o leitor já entendeu que o paciente e o médico podem gravar os atendimentos com a ciência um do outro. Pode o paciente filmar ou gravar a consulta, desde que com concordância do médico, que poderá se opor, sem que isto também implique no cometimento de falta ética. Se a gravação for às escondidas, é prova ilícita e não pode ser usada para fins diferentes do que a própria orientação e revisão do atendimento, por parte de quem gravou. Mas então o médico pergunta: E se o paciente estiver gravando escondido? O que fazer? Pare a consulta e registre no prontuário/ficha a gravação furtiva e solicite ao paciente para assinar o termo de confidencialidade de imagem e voz.

Se o paciente se recusar a parar de gravar às escondidas ou a assinar o termo, isso deve ser registrado, e a consulta imediatamente encerrada. Pode o paciente talvez não assinar. Nesse caso, chame duas pessoas na mesma hora para assinar como testemunhas.

Evidentemente, respeitando posicionamentos e teses contrárias, minoritárias dos Conselhos de Medicina, entendo que não se deve proibir, aliás, deve-se estimular a gravação/filmagem de todos os atendimentos médicos; há de se informar e pedir a autorização prévia através do termo de consentimento livre e esclarecido. Se o paciente, familiar ou representante legal não concordar, o atendimento não deve ser feito, salvo, é claro, em situações de urgência ou emergência.

Desnecessário dizer uma verdade: que a gravação rotineira tende a fragilizar a relação médico-paciente. Cabe a você, médico, mostrar as vantagens ao paciente e sopesar o risco-benefício dessa gravação, mas, certamente, se e quando o paciente estiver mal-intencionado, o risco para você é muito maior se não gravar.

Sempre se deve ter em mente alguns pontos e regras importantes:

  • A relação médico-paciente é de confiança e sempre deve preponderar o bom senso e a transparência, mas também a segurança e a proteção jurídica para ambas as partes;
  • Gravar o atendimento médico, após autorização, não caracteriza ilícito ético. Divulgar o conteúdo da gravação, sem o cuidado de manter o sigilo, em processos judiciais, por exemplo, afronta o CEM e demais regras jurídicas;
  • A gravação pode ser utilizada com o intuito de resguardar o médico no exercício de sua função, mas jamais pode ser usada como forma de monitoração de trabalho do profissional pelo empregador, nem a Auditoria Médica pode ter acesso ao material;
  • Se não há estrutura para fazer a gravação em todos os casos, o médico deve fazê-la pelo menos no seu consultório e sala de exames, a fim de confirmar que passou as informações necessárias do diagnóstico, tratamento, prognóstico, riscos, e que atuou sem nenhum tipo de assédio indevido. Isso é uma importante prova a seu favor, se houver questionamento jurídico;
  • Em defesa médica, a gravação é importante especificamente em especialidades como ginecologia,  radiologia, urologia e mastologia, nas alegações de assédio sexual, além de maus tratos de idosos, violência obstétrica e a crianças;
  • Na verdade, a gravação complementa o prontuário e dele passa a fazer parte de forma indissociável;
  • O médico está obrigado a garantir o sigilo, guarda, armazenamento e disponibilidade para as partes em eventuais demandas, quando requisitada a gravação pelos Conselhos ou pela Justiça;
  • Quando previamente acordadas as gravações, ainda assim, jamais podem ser utilizadas para outros fins, como exposição em redes sociais, aplicativos de mensagens etc, pois fere o direito de voz e imagem do outro e, se for o médico que o fizer, ainda quebra o sigilo a que está obrigado e desrespeita a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
  • Sempre há de se preservar a intimidade do paciente e o sigilo profissional.

Há de se tomar alguns cuidados antes de gravar os seus pacientes:

  • Certificar-se de que as imagens e áudios serão estritamente confidenciais e não serão acessados por terceiros;
  • Informar ao paciente a respeito da gravação, mediante a fixação de placa informativa ou outro meio efetivo de comunicação já na recepção e;
  • Ter o consentimento prévio do paciente, por escrito, para a gravação.

18. PRECISO OBRIGATORIAMENTE INFORMAR DIAGNÓSTICOS NOS ATESTADOS?

O tema agora é a colocação (ou não) do diagnóstico em documentos médicos, em especial nos atestados. Um diagnóstico pode ser colocado pela doença escrita e identificada diretamente ou por meio de codificação pelo CID – Código Internacional de Doenças… tanto faz..!!!

Com a internet e com o Google, codificar pelo CID é praticamente a mesma coisa de escrever a patologia por extenso. Em segundos se tem o que aquele CID significa. A forma de identificação da enfermidade de uma ou de outra forma é o que menos importa…O que aqui será estudado, se aplica tanto àquele diagnóstico expressamente colocado por escrito quanto para o diagnóstico colocado como CID.

O que realmente interessa é o sigilo das informações e o fato de que esse diagnóstico pode até ser divulgado, mas com alguns cuidados essenciais. Em regra, essa informação do diagnóstico só deverá constar no atestado médico com autorização expressa do paciente ou, se incapaz, de seu representante legal. Muitas empresas se recusam a aceitar o atestado médico sem o diagnóstico. Ocorre que elas não devem e não podem recusar esses atestados. Isso é passível de o paciente denunciar o fato às autoridades competentes como a Superintendência do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho – MPT.

Como exceção à regra, para fins de perícia médica, porém, no INSS ou em órgãos públicos de perícia para servidores públicos, a indicação do diagnóstico é considerada dever legal, portanto sua colocação é obrigatória. Salvo essa exceção, o médico está sujeito à penalização se não garantir a privacidade ou intimidade do paciente.

A inclusão da Classificação Internacional de Doenças – CID faz parte da intimidade do paciente e somente ele, por meio de autorização expressa, pode autorizar que a informação conste no atestado. Na prática, quando o paciente solicita a colocação do diagnóstico no atestado, o médico deve sempre ter o cuidado de solicitar essa autorização expressa do paciente, no próprio corpo do atestado, com a informação de que ele concorda com a quebra de sigilo do seu diagnóstico e que o documento lhe está sendo entregue em mãos. Deve haver espaço logo abaixo desse texto para o paciente datar o recebimento e assinar. Tudo isso, sempre que possível, deve constar na frente do próprio atestado. O destino que vai ser dado a esse documento, é responsabilidade exclusiva do próprio paciente. Esse cuidado é imprescindível para o médico evitar eventuais e futuros desgastes com os seus pacientes.

19. POSSO COBRAR POR PREENCHER LAUDO DO SEGURO SOLICITADO PELO PACIENTE?

Existem temas que são de desconhecimentos de médicos e de pacientes, e essa desinformação não raramente gera descontentamentos de ambos os lados. Um desses temas é exatamente o pedido do paciente para o seu médico-assistente preencher um laudo de seguradora, para que o paciente possa receber determinada quantia.

Frequentemente, os médicos-assistentes são solicitados por pacientes, quando em vida, ou por familiares, quando o paciente falece, para preencherem formulários próprios de seguradoras, com quesitos elaborados por essas empresas, na maioria das vezes, exigindo análise de prontuário, avaliação de capacidade ou estabelecimento de nexo causal. Isso por óbvio consome tempo e esforços do profissional, a começar por ele ser obrigado a fazer uma pesquisa sobre a veracidade e circunstâncias do caso e, após isso, responder a várias perguntas.

Bom, nem pensar na possibilidade de o médico-assistente suspender o atendimento de outros pacientes para atender à solicitação do paciente do seguro, para preencher o documento solicitado pela seguradora. Nesse meio tempo, se um dos pacientes que ele deixou de atender complicar, enquanto ele fazia a análise do prontuário e confeccionava o laudo, a responsabilidade será do médico.

Afinal o médico-assistente pode fazer? Faz parte da consulta? Pode cobrar?

Para começar, devem ser conhecidos alguns conceitos básicos. Laudo pericial é sempre emitido pelo perito. É decorrente de um ato específico que é a perícia médica. Não é uma consulta comum. O preenchimento, pelo médico, de formulários elaborados pelas companhias de seguros não tem qualquer vínculo com a atestação médica, relativa à assistência ou ao óbito. Algumas regras básicas não podem ser desconsideradas:

  • Não se pode cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos;
  • Atendimento assistencial inclui avaliação clínica adequada, com coleta de história, exame físico e, se for o caso, prescrição, atestado e solicitação de exames. Não inclui laudo pericial.
  • Médico-assistente não pode ser constrangido a preencher formulários, com quesitos próprios, de entidade com quem não tem qualquer relação profissional ou empregatícia;
  • O preenchimento do laudo constitui atividade médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico-assistente;
  • O Código de Ética Médica veda ao médico algumas condutas ligadas ao tema: proíbe taxativamente que o médico seja perito ou auditor do próprio paciente e o desautoriza ainda a prestar informações a empresas seguradoras, sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito.

Em Resumo: é proibido ao médico-assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras, com informações acerca da assistência prestada a pacientes sob seus cuidados que faleceram ou sobreviveram. Cabe às seguradoras disponibilizar profissionais pagos para essa função pericial.

Por ser perícia, o perito (que não pode ser o médico-assistente) deve cobrar livremente da seguradora ou do paciente, sendo recomendável que seja especialista em Medicina do Trabalho ou Perícia Médica e Medicina Legal, duas especialidades mais familiarizadas com esse tipo de atividade. Ideal mesmo é que, preferencialmente, o perito tenha as duas especialidades ao mesmo tempo.

20. FORMALIDADES PARA REPETIR A RECEITA DE OUTRO COLEGA

Muitos médicos não sabem das formalidades para repetir a receita de outros médicos, repetição essa que é independente do motivo. Na prática, por deferência ao paciente, simplesmente pegam a receita anterior e a transcrevem. Isso está certo?

Alguns poucos médicos já fizeram essa pergunta. A imensa maioria só transcreve a antiga receita, sem maiores cuidados. Para responder a esse questionamento há de se falar da validade das receitas, que em regra é de trinta dias, a contar do dia de seu preenchimento, de acordo e a depender dos fármacos a serem controlados.

O Conselho Federal de Medicina-CFM defende que os pacientes crônicos, em uso de medicamentos de uso contínuo, devem ser avaliados por seus médicos, no máximo, a cada noventa dias, em vista da boa prática médica e da eventual necessidade de ajustes na prescrição e que, para isso, há de ser sempre precedida de uma nova avaliação clínica.

Por exceção, nos programas para dispensação de medicamentos de alto custo, as prescrições devem ser para um máximo de noventa dias de tratamento, embora a validade da receita continue sendo de trinta dias, a partir da data de seu preenchimento.

Já para programas como os medicamentos da Farmácia Popular, com exceção dos anticoncepcionais, o aviamento das receitas pode ser feito por até 180 dias, sem que o paciente precise voltar ao médico, ficando esse controle com as farmácias que as aviam.

O fato é que existe uma formalidade essencial para que uma receita seja “repetida” ou “transcrita”: Não é permitido repetir receitas médicas sem o exame direto do paciente, e tudo deve ficar registrado no prontuário.

Na prática, a receita pode até ser repetida, mas não deixa de ser uma nova prescrição do médico que a está transcrevendo; afinal, ele vai prestar um atendimento médico como qualquer outro, inclusive com coleta de história clínica, exame do paciente e, portanto, direito à remuneração da consulta por isso.