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ANS aprova teste rápido para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 (COVID-19)

Em 19/01/2022, a diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou a inclusão do exame teste rápido para detecção de antígeno SARS-CoV-2 (coronavírus Covid-19) no rol de coberturas obrigatórias para beneficiários de planos de saúde.

A cobertura é obrigatória, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes sintomáticos, entre 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas, quando preenchido um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II.

Grupo I (critérios de inclusão)

a. Pacientes com Síndrome Gripal (SG): indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico. Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento, como síncope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.

b. Pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG): indivíduo com SG que apresente: dispneia/desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax ou saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.

Grupo II (critérios de exclusão)

a. Contactantes assintomáticos de caso confirmado;
b. indivíduos com idade ≤ a 24 meses;
c. indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SAR-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo;
d. indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.

Obs.: as solicitações médicas que atendam às condições estabelecidas na diretriz de utilização (DUT) devem ser autorizadas de forma imediata.

Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

RN nº 478 – 19/01/2022.